Dano Moral ao Consumidor

Indenizações

Na Advocacia de Indenizações, atuamos nas mais diversas áreas do direito, buscando recuperar os prejuízos experimentados indevidamente pelos clientes. 


Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Nossa equipe de advogados é especializada e certamente poderá lhe auxiliar na busca dos direitos que lhe cabem. Temos atuação em todo o Estado de Santa Catarina, mais especificamente em Joinville, Jaraguá do Sul, Blumenau, Florianópolis, Balneário Camboriú, Criciúma e arredores.

Dano Moral por Fraude na Abertura de Conta Bancária, na Contratação de Empréstimo ou na Emissão de Boletos Bancários

Há responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao permitir contratação de empréstimos, aberturas de conta e emissão de boletos mediante fraude.


Age negligentemente a instituição financeira ao não se cercar dos cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços e realização de compras.


E quando existe inscrição indevida nos cadastros da serasa, spc, ou mesmo protesto, o consumidor sofre imerecido constrangimento ao ser impedido de utilizar-se da possibilidade de crédito, restando configurado o dano moral reclamado, presumível neste caso, já que a responsabilidade do agente opera-se por força do simples fato da violação.


Assim sendo, qualquer ato indevido causado pelos bancos, instituições financeiras ou cooperativas de crédito que causem prejuízos indevidos aos consumidores, dentre eles a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, spc, serasa ou protesto indevido, constituem, inequivocamente, atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.

Dano Moral por Envio de Cartão de Crédito não Solicitado, por Compras não Reconhecidas ou por Clonagem de Cartão de Crédito

À luz do que dispõe o art. 39, III, do Código de defesa do Consumidor e a Súmula 532 do STJ, o envio de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor e notadamente, a realização de cobranças indevidas e ameaças de negativação ou mesmo a inscrição nos cadastro de proteção ao crédito, configura dano moral indenizável.


Isso porque, em alinhamento com a teoria do risco profissional, as instituições financeiras respondem pelas operações fraudulentas perpetuadas contra seus clientes, caracterizando-se o dano moral indenizável pela própria insegurança do sistema.


Assim sendo, emitir e enviar cartão não solicitado, assim como permitir o desbloqueio deste e a realização indevida de compras por terceiros, dando margem para inscrição em cadastros de maus pagadores (serasa, spc e protesto indevido), inequivocamente, configuram atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.

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Dano Moral por erros na Contratação, Emissão ou Débitos em Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479, verbis: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Se o cliente não contratou e/ou autorizou empréstimo, quer na modalidade comum ou via cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, cabe indenização por danos morais.


Assim sendo, permitindo a contratação por terceiros de má-fé, fraudatários, dando margem para inscrição em cadastros de maus pagadores (serasa, spc e protesto indevido), inequivocamente, as instituições financeiras cometem atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.

Dano Moral por Protesto Indevido, Negativação nos Órgãos de Restrição de Crédito ou Manutenção Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Após a Constituição de 1.988, não restaram mais dúvidas quanto à possibilidade de se pleitear a reparação por dano moral, conforme se pode verificar, mediante as disposições a seguir transcritas:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[...]

(grifos nossos)

A responsabilidade civil pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.


Na primeira, o dever de indenizar surge pelo comportamento do sujeito que causa o dano, por dolo ou culpa. Na última, apenas se faz necessária a existência de um dano e do nexo de causalidade que gere a obrigação de indenizar, não importando a conduta culposa ou não do sujeito.


A responsabilidade objetiva se funda no princípio de equidade, existente desde o direito romano. É baseada na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco que dela decorre. Pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco, assim entendido:

Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Não haverá, também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros (CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA in, Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 381).

Ademais, segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço, a responsabilidade do banco réu é objetiva, independentemente de demonstração de culpa, conforme se pode verificar:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


(grifou-se)

Cumpre analisar o disposto no Código Civil acerca do ato ilícito, em seu artigo 186, abaixo colacionado:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


(grifos nossos)

Neste ponto, vale anotar o disposto no Código Civil, em seu artigo 927, quanto à obrigação de indenizar:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


(grifamos)

Ainda, a Súmula 479 do STJ, disciplina que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).


Portanto, a o protesto indevido, a negativação indevida nos órgãos de restrição de crédito ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes (serasa, spc e outros) gera dever de indenizar, uma vez que a imagem do consumidor fica abalada.


Assim sendo, a inscrição ou a manutenção indevida do nome dos consumidores em cadastros de maus pagadores (serasa, spc e protesto indevido), inequivocamente, configuram atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.

Dano Moral por Contrato de Financiamento de Veículo não Existente, Gravame em Veículo Quitado ou Ajuizamento Indevido de Busca e Apreensão

O Direito do Consumidor é considerado um direito fundamental. Explícito no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, deve ser qualificado como um dos princípios de Ordem Econômica, conforme dispõe o artigo 170, inciso V, da Constituição Federal.


Referente à relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê a definição de consumidor e fornecedor:

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 


Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Assim sendo, aplicam-se as relações de consumo nas relação entre consumidores e bancos, cooperativas de crédito ou financeiras.


Neste caso, os prestadores de serviço (instituições financeiras) são os responsáveis pela comprovação da existência do contrato de financiamento ou consórcio de veículo, da higidez e a necessidade de manutenção do gravame, e a igualmente com relação a ação de busca e apreensão.


Se algum desses atos for realizado indevidamente, causando prejuízo ao consumidor, cabível o pedido de indenização por dano moral.


Assim sendo, ao permitirem a contratação de financiamentos de veículos por terceiros de má-fé, ao incluírem ou manterem gravame em veículos indevidamente, assim como ao ingressarem com ação de busca e apreensão indevida, inequivocamente, as instituições financeiras cometem atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.

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Dano Moral por Atraso de Vôo

Cabe direito a indenização por dano moral se passageiro teve que esperar demasiadamente em aeroporto ou dentro da aeronave, ocorrendo atraso no vo e gerando perda ou atraso em compromissos importantes, tais como férias, lua de mel, audiências, e outros.


E não pode a companhia aérea alegar que os atrasos ocorreram em decorrência de mau tempo ou por problemas operacionais, pois, reparos técnicos em aviões e administração do plano de voo com mau tempo estão dentro das atividades ordinárias de uma empresa aérea, ou seja, são eventos absolutamente previsíveis, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo, caracterizando caso fortuito.


Assim sendo, o atraso em voos que gera prejuízos ao consumidor, dá ensejo à indenização por danos morais.

Dano Moral por Cancelamento de Voo

O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos morais causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa.


O cancelamento de vôo capaz de compelir o consumidor a permanecer por longo período de espera no aeroporto e a chegar em seu destino com bastante atraso, constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável.


Cabe o direito a recebimento de indenização por danos morais se a empresa aérea, por exemplo, limitou-se a imputar a culpa pelo ocorrido a restrições meteorológicas ou falha mecânica, sem provar quanto ao impedimento de prestar o serviço de transporte aéreo.


Assim sendo, o cancelamento de vôo, que gera prejuízos ao consumidor, dá ensejo à indenização por danos morais.

Dano Moral por Extravio de Bagagem

Cabe indenização por danos morais se, por exemplo, em razão do extravio temporário de sua bagagem, a passageira foi obrigada a permanecer por dias em solo estrangeiro sem seus pertences, tendo que adquirir roupas e itens de higiene pessoal.


É que o extravio de bagagem, mesmo que temporário, causa transtornos e dissabores que ultrapassam o mero incômodo, ocasionando dano moral indenizável. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro é inegável, situação que certamente escapa da condição de dissabor cotidiano.


Assim sendo, a perda ou atraso na devolução da bagagem, gera prejuízos ao consumidor, dando ensejo ao direito à indenização por danos morais.

Dano Moral por Overbooking

Responde pelo dano gerado com a sua conduta a empresa que coloca à venda número de passagens superior à capacidade da aeronave, praticando overbooking, ocasionando ao passageiro impossibilidade de embarque na data prevista além do razoável.


A impossibilidade de embarque por overbooking, que sujeita o consumidor a atraso prolongado, sem dúvida alguma configura falha na prestação de serviço da companhia aérea.


Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça o dano moral decorrente de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, na medida em que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum.


Assim sendo, a prática conhecida como overbooking, consistente na venda de passagens em número superior ao número de bancos disponíveis, gera prejuízos ao consumidor, dando ensejo ao direito à indenização por danos morais.

Dano Moral por Realocação para Classe Inferior

Cabe indenização por danos morais se o passageiro é alocado para classe de voo ou condições de voo diferentes das contratadas.


Um exemplo disso é o consumidor contratar a viagem em classe executiva ou especial, mas viajar em econômica, em decorrência de lotação ou má administração por parte da companhia aérea.


Segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço, a responsabilidade do banco réu é objetiva, independentemente de demonstração de culpa, conforme se pode verificar:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


(grifou-se)

Cumpre analisar o disposto no Código Civil acerca do ato ilícito, em seu artigo 186, abaixo colacionado:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 


(grifos nossos)

Neste ponto, vale anotar o disposto no Código Civil, em seu artigo 927, quanto à obrigação de indenizar:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


(grifamos)

Há diversos julgados reconhecendo o direito a indenização na hipótese de troca arbitrária (por parte da companhia aérea) na classe de conforto contratada para a viagem.


Assim sendo, a alteração unilateral e arbitrária da classe de conforto da viagem, ou mesmo a falta de funcionamento dos itens de conforto adicionalmente contratados, geram prejuízos ao consumidor, dando ensejo ao direito à indenização por danos morais

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Dano Moral por Cobrança Telefônica Indevida

Muito comum a existência de golpe e fraude relacionados a contratação de serviços telefônicos por terceiros, em nome de consumidores que nunca sequer estiverem no local onde os serviços foram habilitados.


Ocorre que os consumidores somente sabem da existência do fato, quando já constam em cadastros de inadimplentes (spc, serasa ou protesto), de forma indevida. Esse fato, logicamente, gera transtornos na vida cotidiana, razão porque se mostra devida a indenização por danos morais.


Quanto mais avançado ficou o setor de vendas, menos formal acabou sendo a contratação, facilitando a fraude. Tornou-se comum, desde o boletim de ocorrência nas delegacias até o judiciário, o cidadão se confrontar com linhas telefônicas em seu nome sem nunca ter contratado o serviço. Isso porque facilmente o fraudador se utilizou dos seus dados para realizar um contrato com a prestadora do serviço, que pouco confere se aqueles dados são realmente de quem os está prestando e se os documentos, quando exigidos, são verdadeiros ou da pessoa portadora.


Sob esta perspectiva, mormente o comando que se extrai do art. 14, caput do CDC, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, elucida-se a responsabilidade da operadora em ressarcir os danos suportados pelo consumidor.


Ainda, acerca da responsabilidade objetiva, mostra-se irrelevante a averiguação de culpa daquele que assumiu os riscos da atividade empresarial, devendo tão-somente o consumidor comprovar a ocorrência do dano, bem como o nexo causal com a conduta adotada pelo fornecedor do serviço.


Pontua-se, por oportuno, que à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Nessa linha, como fornecedora, deve a operadora de telefonia diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente, tratando-se de responsabilidade objetiva.


Assim sendo, a ocorrência de contratação de serviços de telefonia, sem anuência expressa do consumidor, com inscrição indevida em cadastros de maus pagadores, dá ensejo à indenização por danos morais.

Dano Moral por Cobrança Bancária Indevida

Após a Constituição de 1.988, não restaram mais dúvidas quanto à possibilidade de se pleitear a reparação por dano moral, conforme se pode verificar, mediante as disposições a seguir transcritas:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[...]

(grifos nossos)

A responsabilidade civil pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.


Na primeira, o dever de indenizar surge pelo comportamento do sujeito que causa o dano, por dolo ou culpa. Na última, apenas se faz necessária a existência de um dano e do nexo de causalidade que gere a obrigação de indenizar, não importando a conduta culposa ou não do sujeito.


A responsabilidade objetiva se funda no princípio de equidade, existente desde o direito romano. É baseada na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco que dela decorre. Pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco, assim entendido: 


 Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Não haverá, também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros (CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA in, Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 381).


Ademais, segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço, a responsabilidade do banco réu é objetiva, independentemente de demonstração de culpa, conforme se pode verificar:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


(grifou-se)

Cumpre analisar o disposto no Código Civil acerca do ato ilícito, em seu artigo 186, abaixo colacionado:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifos nossos)

Neste ponto, vale anotar o disposto no Código Civil, em seu artigo 927, quanto à obrigação de indenizar:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


(grifamos)

Ainda, a Súmula 479 do STJ, disciplina que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).


Portanto, a cobrança indevida, que pode ocasionar o protesto indevido, a negativação indevida nos órgãos de restrição de crédito ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes (serasa, spc e outros) gera dever de indenizar, uma vez que a imagem do consumidor fica abalada.


Assim sendo, a cobrança indevida, a inscrição ou a manutenção indevida do nome dos consumidores em cadastros de maus pagadores (serasa, spc e protesto indevido), inequivocamente, configuram atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.

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Dano Moral por Cobrança de Dívida Prescrita

A conduta consubstanciada na cobrança de forma abusiva, de dívida manifestamente prescrita, e que, com isso, expõe o consumidor a ridículo (art.42, do CDC), enseja o pagamento de indenização, fato esse que merece reprimenda por parte do Poder Judiciário.


Restando comprovada a falha no serviço de cobrança, diante de cobranças incisivas somadas de protesto indevido ou inscrição em cadastros de mau pagadores (spc e serasa) por dívida já prescrita, são evidentes os transtornos causados ao consumidor, que transcendem aqueles normais do cotidiano, configurando dano moral, que deve ser reparado.


Assim sendo, a cobrança indevida de dívida prescrita, a inscrição ou a manutenção indevida do nome dos consumidores em cadastros de maus pagadores (serasa, spc e protesto indevido), inequivocamente, configuram atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.

Dano Moral por Cobrança Indevida em Execução Fiscal

Tendo-se em vista o disposto na Constituição Federal da República, os Estados, os Municípios e a União Federal (Brasil) respondem objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não se exige saber se este ou aquele profissional foi o responsável pelo incidente que levou ao dano.


O artigo 37 da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Não bastasse isso, o Código Civil, do mesmo modo, adotou a orientação consagrada na Carta Política:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Não há dúvidas também que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista, a qual, identicamente, reservou a responsabilidade civil do ente público, bem assim a incidência da referida legislação:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 


Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

De outro enfoque, a responsabilidade civil pode ser de natureza subjetiva ou objetiva. Na primeira, o dever de indenizar surge pelo comportamento do sujeito que causa o dano, por dolo ou culpa. Na última, apenas se faz necessária a existência de um dano e do nexo de causalidade que gere a obrigação de indenizar, não importando a conduta culposa ou não do sujeito.


A responsabilidade objetiva se funda no princípio de equidade, existente desde o direito romano. É baseada na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco que dela decorre. Pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco.


Cumpre analisar o disposto no Código Civil acerca do ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Neste ponto, vale anotar o disposto no Código Civil quanto à obrigação de indenizar:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo


Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


(grifamos)

Ademais, segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço, a responsabilidade do requerido é objetiva, independentemente de demonstração de culpa, conforme se pode verificar:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


(grifou-se)

Por estas razões, independentemente da demonstração de culpa, está claro que ao cobrar indevidamente tributos em execução fiscal, com o bloqueio em conta bancária, veículos e imóveis indevidamente, os entes federativos cometem ato ilícito, devendo indenizá-los.


Portanto, demonstrada a responsabilidade dos Estados, Municípios e a União em indenizar na hipótese de ingressar com execução fiscal indevida.


Assim sendo, a cobrança indevida de dívida tributária, a inscrição ou a manutenção indevida do nome dos contribuintes em cadastros de maus pagadores (cadin, serasa, spc e protesto indevido), inequivocamente, configuram atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.

Dano Moral por Inexistência de Negócio Jurídico ou Contratação não Comprovada

Como prestadores de serviço, devem as empresas agir com diligência, tomando todas as providências necessárias à segurança dos negócios realizados, equipando-se dos meios necessários para evitar eventuais fraudes ou erros.


Não agindo desta forma, patente sua responsabilidade civil objetiva.


Os prestadores de serviços aos consumidores, dentre eles empresas de telefonia, internet, bancos, cooperativas de crédito, instituições financeiras, de ensino, consórcios, imobiliárias, dentre inúmeros outros, tem o dever legal de otimizar seus meios de controle para que sejam eficientes e evitem prejuízos a terceiros, usuários ou não, averiguando a veracidade das informações prestadas no momento da contratação, assumindo todo risco, o que lhe impõe o dever de indenizar.


E de fato tendo sido reconhecida a ausência de contratação ou a inexistência do negócio, cabe indenização em razão do prejuízos experimentados.


Assim sendo, a cobrança indevida, a inscrição ou a manutenção indevida do nome dos consumidores em cadastros de maus pagadores (serasa, spc e protesto indevido), inequivocamente, configuram atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.

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