Dano Moral no Trabalho

Indenizações

Na Advocacia de Indenizações, atuamos nas mais diversas áreas do direito, buscando recuperar os prejuízos experimentados indevidamente pelos clientes. 


Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


Nossa equipe de advogados é especializada e certamente poderá lhe auxiliar na busca dos direitos que lhe cabem. Temos atuação em todo o Estado de Santa Catarina, mais especificamente em Joinville, Jaraguá do Sul, Blumenau, Florianópolis, Balneário Camboriú, Criciúma e arredores.

Dano Moral por Trabalho em Condições Degradantes

O direito a indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido. 


A higienização precária das instalações sanitárias, a falta de banheiro no local da obra, bem como a inexistência de local apropriado para as refeições e para ter acesso a água potável, além da precariedade do alojamento, demonstram atitudes lícitas do empregador (patrão), sendo devida indenização por danos morais. 


Isso porque, compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina.


Estando o trabalhador exposto a condições degradantes de trabalho, resta configurada a vulneração da sua dignidade pessoal, ensejando o seu direito de pleitear o pagamento de indenização por danos morais, conforme disposto na Constituição Federal e no Código Civil Brasileiro.


Portanto, não desfrutando o trabalhador de condições dignas e saudáveis de trabalho, tem-se aviltado o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, de matriz constitucional. Nessas situações também estão previstas situações de acidente de trabalho ocasionado em decorrência do descumprimento de normas regulamentares.


De outro norte, o fato de o trabalho ser realizado externamente, nas ruas, não implica desobrigar o empregador de cuidar das condições em que ele é prestado. Em quaisquer condições, incumbe ao empregador zelar por tais condições.


Assim sendo, a prestação de serviços em condições inadequadas, capazes de gerar situações de manifesta agressão à intimidade, à segurança e à saúde, constituem, inequivocamente, trabalho degradante, que dá ensejo à indenização por danos morais.

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Dano Moral por Assédio Moral no Trabalho

O Direito do Trabalho nasceu no âmbito industrial, tendo origem operária e só depois abrangeu as outras atividades econômicas, aparecendo primeiro no domínio do Direito Privado e posteriormente no do Direito Público.


Em decorrência da subordinação peculiar ao contrato com vínculo empregatício, o empregado está sob o poder diretivo e disciplinar do empregador, cabendo a este último a organização da produção e assumir os ônus decorrentes do seu empreendimento.


O empregador deve ater-se à concretização dos valores que o Direito do Trabalho pretende realizar, encontrando seus limites na dignidade do ser humano, sendo o detentor do poder diretivo e disciplinar. Possui, ainda, a incumbência de proporcionar condições garantidoras do bem estar físico e mental do trabalhador, empenhando-se em coibir todos os excessos.


Com relação ao assédio moral no trabalho, pode ser exteriorizado através de um tratamento excessivamente rigoroso, com ordens de "bater metas" a qualquer custo e exigências de trabalhos superiores às forças do empregado. Humilhações sofridas também se verificam com assédio sexual, xingamentos e injúria racial. As táticas de repreensão vão desde rejeição até a lesão criminosa.


O empregado visado é submetido à difamação, achincalhamento verbal, conduta agressiva e tratamento frio e impessoal. Dentro deste quadro algumas vítimas, com frequência, são escolhidas para fazer as tarefas mais desagradáveis possíveis, aquelas que ninguém mais quer executar, ou recebem, propositalmente, trabalhos excessivos, os esforços de trabalhar produtivamente são sabotados, não lhes são fornecidas - ou são retidas - as informações necessárias para o desempenho da atividade, recebem apelidos pejorativos, sofrem isolamento, recebendo sempre comentários depreciativos, etc.


A vítima do assédio sente-se agredida na sua dignidade e perde a autoestima, uma vez que quem a assedia age com frequência, com agressividade, de forma cínica e implacável, impossibilitando reação suficiente para afastar as circunstâncias, minando a saúde física e mental do empregado, deixando-o isolado e desentrosado. A situação ocasiona sofrimento físico e mental, leva à doença e até à morte, e se traduz em fenômeno presente na vida atual dos trabalhadores que fere frontalmente a sua dignidade, afetando-lhe ainda o seu patrimônio material.


Conforme visto, sendo o patrimônio humano constituído de bens patrimoniais, tangíveis, que podem ser aquilatados de forma econômica, e, ainda, aquela parte imaterial, intangível, formada por sentimentos, como honra, autoestima, pudor e personalidade, cabe ao Direito reparar todo tipo de lesão, quer de cunho material ou imaterial, pelo que o trabalhador lesionado, por assédio moral, tem assegurado a tutela jurisdicional, mormente por ter a Carta Magna de 1988 garantido a dignidade como direito fundamental de todos os brasileiros.


Assim sendo, a prestação de serviços em condições inadequadas, capazes de gerar situações de manifesta agressão à intimidade, à segurança e à saúde, constituem, inequivocamente, assédio moral no trabalho, que dá ensejo à indenização por danos morais.

Dano Moral Decorrente de Revista Pessoal

Para que se configure o dever de reparação do dano moral, que pressupõe o malferimento dos direitos da personalidade, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator.


O ato da revista pessoal procedido por algumas empresas, ainda que sem contato físico, atentam contra a intimidade do trabalhador e violam o princípio da dignidade deste, que é submetido a indubitável situação constrangedora, decorrente da suspeita da prática de um crime, não estando, desta forma, autorizado pelo poder diretivo do empregador.


Muitas revistas ultrapassam os limites da razoabilidade, pois os empregados são submetidos a situações vexatórias ou nitidamente constrangedoras, restando configurado o dever de indenizar, por abuso do poder diretivo do empregador.


Assim sendo, a revista pessoal do empregado ou dos objetos dele, realizados em excesso ou desconformidade, constitui, inequivocamente, ato ilícito, que dá ensejo à indenização por danos morais.

Dano Moral por Ato Discriminatório ou Situação Vexatória

Os eixos centrais do Constitucionalismo engendrado no Estado Democrático de Direito são o pluralismo, a dignidade da pessoa humana, a aceitação, a alteridade e a liberdade. Pressupõe-se o respeito aos projetos de vida individuais, o reconhecimento das escolhas particulares independente da expectativa partilhada pelo maior contingente social.


O empregador, em razão de seu poder diretivo, tem a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para impedir que fatos como discriminação e situações vexatórias ocorram dentro do ambiente de trabalho. Ou mesmo após, mas que tenham relação direta com o vínculo empregatício havido.


Não pode, durante o vínculo, com sua omissão ou seu silêncio, compactuar com algo ultrajante que afronta o direito da personalidade e privacidade do trabalhador.


Assim sendo, qualquer ato discriminatório ou vexatório ocorrido durante o vínculo e algumas vezes até após o término do mesmo, constituem, inequivocamente, atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.

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